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TRIBUTOS FEDERAIS

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Distribuição de Lucros Simples Nacional (MEI)

Eduardo Oliveira

Eduardo Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 1 semana Quarta-Feira | 28 janeiro 2026 | 09:32

Estava lendo a recente LEI Nº 15.270, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 e ela altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que por conseguinte está na base do Art.14§ 1 - LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (LEI da Micro empresa). No Art. 14 "Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados" e cita o Art.15 da LEi Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 em seu §1, e ela trata sobre os percentuais de presunção (8% comercio; 16% transportes e 32% serviços), presunção esta que atualmente utilizamos para calcular a parte de LUCROS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS apurado pelo MEI.Desta forma, se foi revogado a isenção do que antes era tido como não tributável, todo o lucro do MEI será lançado como Lucro tributável agora ? Vale pro ano calendário 2025 ou somente á partir de 2026?É uma lei nova e talvez eu esteja equivocado na interpretação, alguém já teve entendimento á respeito ?

Rubens Ramalho Leal

Rubens Ramalho Leal

Bronze DIVISÃO 1 , Consultor(a) Tributário
há 1 semana Quarta-Feira | 28 janeiro 2026 | 15:40

Boa tarde Eduardo, tudo bem?

Essa interpretação não procede. A Lei nº 15.270/2025 não revogou a isenção dos lucros distribuídos nem para MEI nem para ME/EPP do Simples Nacional.

O que a lei fez foi alterar dispositivos da Lei nº 9.249/1995, mas não suprimiu a regra central que continua válida: lucros distribuídos são isentos de IR, desde que apurados de forma regular e não se confundam com pró-labore, aluguéis ou serviços prestados pelo sócio.

No caso específico do MEI, nada muda na prática. A metodologia que já se utiliza — aplicação dos percentuais de presunção (8%, 16%, 32%) sobre a receita bruta para identificar a parcela isenta e a parcela eventualmente tributávelcontinua válida. Esses percentuais não foram revogados para esse fim. Eles seguem sendo o critério fiscal aceito quando não há escrituração contábil completa.

Portanto:
* Não houve revogação da isenção dos lucros;
Nem todo o lucro do MEI passa a ser tributável;
A lógica atual permanece a mesma;
Não há efeito retroativo para 2025, nem mudança automática a partir de 2026 nesse ponto.

Se houvesse intenção do legislador de tributar integralmente o lucro do MEI, isso exigiria alteração expressa e direta da LC 123/2006 e das normas específicas do regime simplificado, o que não ocorreu.

Resumindo, trata-se de uma leitura apressada da remissão legal, mas o entendimento técnico e fiscal vigente permanece inalterado. Até o momento, não há qualquer orientação da Receita Federal indicando mudança na tributação dos lucros do MEI.

Atenciosamente,
Rubens Ramalho
Consultor em Planejamento Tributário e Controladoria Estratégica
[email protected]

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